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  • O PACOTE LEGISLATIVO DENOMINADO SIMPLEX URBANÍSTICO – DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO

    O pacote legislativo denominado Simplex Urbanístico, apresenta-se como uma reforma do regime jurídico do licenciamento urbanístico e entrará, em geral, em vigor no próximo dia 4 de março de 2024.
    As alterações aprovadas visam simplificar e acelerar os procedimentos, através da eliminação ou atenuação das antigas exigências legais ou parâmetros de apreciação dos projetos, outras vezes eliminando a oportunidade legal de intervenção das entidades licenciadoras, isto é, das câmaras municipais, como sejam o alargamento das operações urbanísticas que passam a estar sujeitas a comunicação prévia ou mesmo isentas de controlo prévio.
    A grande alteração ocorre com a alteração do controlo das operações urbanísticas, pelos municípios, de uma fase anterior à respetiva execução, para o momento da execução ou mesmo da conclusão.
    Assim, procede-se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio.
    Por um lado, são criados novos casos de comunicação prévia, com consequente dispensa de obtenção de uma licença urbanística. Assim, passa a dispensar-se a licença de loteamento e a permitir-se a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que tenham determinados atributos. Em concreto: i) um plano de pormenor ou uma unidade de execução com certas características passam a dispensar a licença de loteamento, aplicando-se a comunicação prévia; ii) um plano de pormenor ou uma unidade de execução que satisfaçam certas condições deixam de exigir a aprovação de obras de urbanização, sendo agora aplicável a comunicação prévia, quando até agora apenas a licença de loteamento permitia esta dispensa; e iii) uma unidade de execução com certas características também passa a dispensar a licença de construção, com aplicação do regime da comunicação prévia, quando até agora apenas o plano de pormenor e a licença de loteamento permitiam essa dispensa.

    29 Fevereiro 2024
  • MAIS HABITAÇÃO (Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro)

    PROGRAMA «MAIS HABITAÇÃO»
    (Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro)

    Foi publicada, no passado dia 6 de Outubro, a Lei n.º 56/2023 que estabelece um conjunto de medidas que têm por objectivo garantir «mais habitação».

    Assim, cumpre analisar quais as principais alterações introduzidas pelo mencionado diploma, designadamente no âmbito das seguintes temáticas:

    i) Contratos de Arrendamento Habitacionais
    ii) Alojamento Local
    iii) Autorizações de Residência (Vistos Gold)
    iv) Benefícios e incentivos fiscais

    30 Outubro 2023
  • REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS (DL 59/2021, de 14 de Julho)

    Regime autónomo e mais forte, que visa garantir, uma aplicação prática efetiva da proibição de as empresas terem linhas de apoio com números/linhas telefónicas que impliquem para o consumidor final um custo acrescido, tendo em consideração o valor que já suportam com as chamadas que normalmente realizam.

    30 Novembro 2022
  • PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO “PEPEX” (Lei n.º 32/2014 de 30 de Maio)

    O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo “PEPEX”, em vigor desde 1 de Setembro de 2014, é um procedimento administrativo facultativo, prévio à apresentação da acção executiva, que permite ao Credor/Requerente obter informação sobre a existência ou inexistência de bens susceptíveis de penhora no património do Devedor/Requerido, permitindo-lhe formular um juízo de prognose sobre a viabilidade da acção executiva.
    A vantagem deste procedimento reside no facto de o Credor/Requerente ser notificado do Relatório elaborado pelo Agente de Execução com a indicação dos bens existentes no património do Devedor/Requerido ou com menção da sua inexistência podendo, com base nas informações disponibilizadas, decidir se pretende avançar com a acção executiva ou se, por outro lado, sendo a recuperação do crédito improvável não se justificará a sua apresentação, evitando assim os custos de uma acção que se afigura inviável.

    22 Novembro 2022
  • REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES (Lei 93/2021 de 20 de dezembro)

    Na sequência da publicação da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro , foi estabelecido o novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, doravante, “RGPDI”, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
    Este novo diploma entrou em vigor no dia 18 de junho de 2022 .

    22 Junho 2022
  • REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO CAPITAL SOCIAL (ART. 41-A Estatuto dos Benefícios Fiscais)

    Permite às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, desde que com sede ou direção efetiva em território português, na determinação dos respectivos lucros tributáveis, deduzir uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até 2.000.000,00€, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.

    14 Fevereiro 2022
  • NOVAS REGRAS TELETRABALHO

    O diploma legal que modificou o regime de teletrabalho define o mesmo como a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local não determinado pela entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e comunicação, incluindo também o trabalho em regime híbrido/misto, em que se verifica uma alternância entre o teletrabalho e o trabalho presencial.

    07 Fevereiro 2022
  • REGIME DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO (DL N.º 84/2021, de 18 de outubro)

    O Decreto-Lei n.o 84/2021 é aplicável aos contratos entre consumidores (pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) e profissionais (pessoa singular ou coletiva que atue para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional):
    a) a contratos de compra e venda, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
    b) aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, ou de outra prestação de serviços, e de uma locação de bens;
    c) aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens ou que com eles estejam interligados.
    Os direitos concedidos pelo diploma acima referido não podem ser afastados nem por acordo entre as partes.

    25 Janeiro 2022
  • REVISÃO DO REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL (Lei n.º 8/2022)

    O diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, a 10 de abril de 2022 e prevê a adoção de novas medidas quanto à administração dos condomínios de forma a atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínio.

    17 Janeiro 2022
  • REALIZAÇÃO ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA DE ATOS AUTÊNTICOS TERMOS DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E RECONHECIMENTOS (DL 126.2021)

    Este regime permite que sejam praticados atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos através de videoconferência, mantendo estes o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.

    17 Janeiro 2022
  • REPRESENTAÇÕES PERMANENTES E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS (DL n.º 109-D 2021 de 7 de dezembro)

    A Diretiva 2019/1151 vem facilitar a constituição de sociedades e o registo de sucursais, bem como reduzir os custos, o tempo e os encargos administrativos associados a esses procedimentos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, não descurando os aspetos atinentes à utilização de serviços de confiança pelos utilizadores nacionais e estrangeiros, a garantia de fiabilidade e credibilidade dos documentos e das informações constantes dos registos nacionais e os controlos sobre a identidade e a capacidade jurídica das pessoas em causa. Por outro lado, incentiva os Estados-Membros à prestação de informações pela via digital, de forma concisa e facilmente acessível.

    21 Dezembro 2021
  • ATOS NOTARIAIS À DISTÂNCIA (DL n.º 88.2021 de 3 de novembro)

    Entrou em vigor no passado dia 1 de novembro de 2021, o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministro (em anexo), que fixa o regime jurídico que regula a realização por meio de videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos de assinatura. Este regime tem como propósito possibilitar o fornecimento online deste tipo de serviços, de modo a dar resposta às limitações à prática de atos presenciais, impostas pela pandemia de Covid-19. Paralelamente visa a manutenção de garantias de segurança e autenticidade e a observância das formalidades legais aplicáveis a este tipo de atos.

    21 Dezembro 2021
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